Legislação
Decreto 10.030, de 30/09/2019
Título II - DO CONTROLE E DA SEGURANÇA (Ir para)
Capítulo I - DOS PROCESSOS DE CONTROLE (Ir para)
Seção II - DA AQUISIÇÃO (Ir para)
Art. 76- Serão, ainda, autorizados a adquirir armas de fogo, munições, acessórios, insumos do tipo pólvora ou outra carga propulsora, espoletas para recarga de munição e demais produtos controlados, nos termos da regulamentação do Comando do Exército:
Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 13/04/2021).Redação anterior: [Art. 76 - Serão, ainda, autorizados a adquirir armas de fogo, munições, acessórios e demais produtos controlados, nos termos da regulamentação do Comando do Exército:]
I - integrantes das Forças Armadas e das instituições a que se refere o parágrafo único do art. 75; [[Decreto 10.030/2019, art. 75.]]
II - pessoas naturais autorizadas a adquirir arma de fogo, munições ou acessórios, de uso permitido ou restrito, nos limites da autorização obtida; e
III - pessoas jurídicas credenciadas no Comando do Exército para comercializar armas de fogo, munições e produtos controlados.
§ 1º - Outras pessoas físicas ou jurídicas que necessitem, justificadamente, utilizar PCE, poderão ser excepcionalmente autorizadas pelo Comando do Exército a adquirir o PCE.
Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (renumera o § 1º. Antigo parágrafo único. Vigência em 13/04/2021).Redação anterior: [Parágrafo único - Outras pessoas físicas ou jurídicas que necessitem, justificadamente, utilizar PCE, poderão ser excepcionalmente autorizadas pelo Comando do Exército a adquirir o PCE.]
§ 2º - As pessoas de que trata o inciso I do caput poderão adquirir, anualmente, insumos para recarga de até cinco mil cartuchos nos calibres das armas de fogo registradas em seu nome, mediante a apresentação do certificado de registro de arma de fogo válido.
Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 13/04/2021).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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