Legislação
Decreto 10.030, de 30/09/2019
Título II - DO CONTROLE E DA SEGURANÇA (Ir para)
Capítulo II - DA SEGURANÇA (Ir para)
Art. 99- O planejamento e a implementação das medidas de segurança previstas no art. 98 serão de responsabilidade da pessoa jurídica detentora de registro e serão consubstanciadas em um plano de segurança de PCE. [[Decreto 10.030/2019, art. 98.]]
§ 1º - O plano de segurança abordará os seguintes aspectos:
I - análise de risco das atividades relacionadas com PCE;
II - medidas de controle de acesso de pessoal;
III - medidas ativas e passivas de proteção ao patrimônio, às pessoas e ao conhecimento envolvidos em atividades relacionadas com PCE;
IV - medidas preventivas contra roubos e furtos de PCE durante os deslocamentos e as paradas, na hipótese de tráfego de PCE;
V - medidas de contingência, na hipótese de acidentes ou de detecção da prática de ilícitos com PCE, incluída a informação à fiscalização de PCE; e
VI - medidas de capacitação e treinamento do pessoal para a implementação do plano de segurança, com o registro adequado.
§ 2º - A pessoa jurídica registrada designará responsável pelo plano de que trata o caput e a execução da segurança poderá ser terceirizada.
§ 3º - O plano de segurança permanecerá na sede da empresa, atualizado e legível, disponível para a fiscalização de PCE, quando solicitado.
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