Legislação

Decreto 10.030, de 30/09/2019

Art. 44

Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Capítulo IV - DAS ATIVIDADES COM PRODUTOS CONTROLADOS (Ir para)

Seção VI - DO COLECIONAMENTO (Ir para)
Art. 44

- (Revogado pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, IV).

Redação anterior (original): [Art. 44 - A classificação de produto como PCE de valor histórico ficará condicionada ao atendimento de parâmetros de raridade, originalidade singularidade e de critérios de pertinência.
§ 1º - Para fins do disposto neste Regulamento, serão considerados os seguintes parâmetros: (renumerado pelo Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º. Antigo parágrafo único. Vigência em 13/04/2021).
I - raridade - refere-se à quantidade das armas de fogo existentes, em circulação ou fora de circulação;
II - originalidade - refere-se aos atributos de autenticidade e de autoria do objeto;
III - singularidade - refere-se à ligação do PCE a acontecimento, fato ou personagem relevante da história brasileira; e
IV - critérios de pertinência - referem-se à:
a) sua ligação com a história das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares;
b) sua ligação com a história do País; ou
c) sua contribuição para a mudança de paradigma estratégico, tático ou operacional da doutrina militar brasileira.
Redação anterior (original): [Parágrafo único - Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se:
I - raridade - refere-se à quantidade das armas de fogo existentes, em circulação ou fora de circulação;
II - originalidade - refere-se aos atributos de autenticidade e de autoria do objeto;
III - singularidade - refere-se à ligação do PCE a acontecimento, fato ou personagem relevante da história brasileira; e
IV - critérios de pertinência - referem-se à:
a) sua ligação à história das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares;
b) sua ligação com a história do País; ou
c) sua contribuição para a mudança de paradigma estratégico, tático ou operacional da doutrina militar brasileira.]
§ 2º - Poderão fornecer declaração ou laudo que comprove os parâmetros de que trata o caput: (acrescentado Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º. Vigência em 13/04/2021).
I - o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan;
II - os institutos de patrimônio histórico dos Estados e do Distrito Federal;
III - a Diretoria do Patrimônio Histórico e Cultural do Exército do Departamento de Educação e Cultura do Exército do Comando do Exército;
IV - os museus públicos;
V - os museus privados;
VI - as fundações e as associações que mantenham hoplotecas;
VII - as federações e confederações de tiro; e
VIII - as associações nacionais de colecionadores de armas de fogo e munições.]

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