Legislação

Decreto 10.030, de 30/09/2019

Art. 79

Título II - DO CONTROLE E DA SEGURANÇA (Ir para)

Capítulo I - DOS PROCESSOS DE CONTROLE (Ir para)

Seção II - DA AQUISIÇÃO (Ir para)
Art. 79

- Os órgãos e as entidades da administração pública que realizarem licitações para aquisição de PCE farão constar do instrumento convocatório a exigência de registro válido no Comando do Exército, para fins de habilitação jurídica.

Parágrafo único - O disposto no caput não será aplicado às licitações internacionais.

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