Legislação

Decreto 10.030, de 30/09/2019

Art. 21

Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Capítulo IV - DAS ATIVIDADES COM PRODUTOS CONTROLADOS (Ir para)

Seção I - DA FABRICAÇÃO (Ir para)
Art. 21

- A relação entre fabricante, prestador de serviço e importador de PCE e consumidor de PCE ocorrerá na forma estabelecida pela Lei 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor.

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