Legislação
Decreto 10.030, de 30/09/2019
Título II - DO CONTROLE E DA SEGURANÇA (Ir para)
Capítulo I - DOS PROCESSOS DE CONTROLE (Ir para)
Seção VI - DA DESTRUIÇÃO (Ir para)
Art. 88- Ressalvadas as disposições referentes às Forças Armadas e aos órgãos e às entidades da administração pública, a destruição de PCE ocorrerá em decorrência de:
I - decisão judicial transitada em julgado;
II - previsão legal;
III - perda de estabilidade química ou apresentação de indícios de decomposição;
IV - solução exarada em processo administrativo;
V - apreensão de PCE por motivo de cancelamento de registro do titular e de não cumprimento ao disposto no art. 68; ou
VI - término de validade, quando se tratar de explosivos, produtos químicos e outros PCE.
§ 1º - A destruição é de responsabilidade do proprietário do PCE, que poderá realizá-la diretamente ou contratar serviço para esse fim.
§ 2º - Na hipótese de solução de processo administrativo de que trata o inciso IV do caput, os PCE serão destruídos quando:
I - forem considerados impróprios para o uso;
II - estiverem em mau estado de conservação ou sem estabilidade química;
III - for desaconselhável a recuperação ou o reaproveitamento, técnica ou economicamente; ou
IV - oferecerem risco ao meio ambiente.
§ 3º - Os PCE que oferecerem risco iminente à segurança poderão, motivadamente, ser destruídos sem a manifestação prévia do interessado, independentemente da instauração de processo administrativo necessário para a destruição.
§ 4º - As armas de fogo entregues espontaneamente à Polícia Federal ou aos postos de recolhimento credenciados, nos termos do disposto nos art. 31 e art. 32 da Lei 10.826/2003, e as armas e munições arrecadadas pela Polícia Federal, nas hipóteses de cancelamento de autorização para funcionamento das empresas de segurança privada e de transporte de valores, com trânsito em julgado da decisão administrativa, serão encaminhadas ao Comando do Exército para triagem, classificação e, se for o caso, destruição. [[Lei 10.826/2003, art. 31. Lei 10.826/2003, art. 32.]]
Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Vigência em 13/04/2021).Redação anterior: [§ 4º - As armas de fogo entregues espontaneamente à Polícia Federal ou aos postos de recolhimento credenciados, nos termos do disposto nos art. 31 e art. 32 da Lei 10.826/2003, e as armas e munições arrecadadas pela Polícia Federal, nas hipóteses de cancelamento de autorização para funcionamento das empresas de segurança privada e de transporte de valores, com trânsito em julgado da decisão administrativa, serão encaminhadas ao Comando do Exército para destruição. [[Lei 10.826/2003, art. 31. Lei 10.826/2003, art. 32.]]]
§ 5º - As armas históricas poderão, excepcionalmente e mediante justificativa escrita, ser destruídas, conforme regulamentação do Comando do Exército.
Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (acrescenta o § 5º. Vigência em 13/04/2021).§ 6º - As armas históricas e obsoletas poderão ser assim reconhecidas em declaração ou laudo que as descrevam, elaborados:
Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (acrescenta o § 6º. Vigência em 13/04/2021).I - pelo Iphan;
II - por institutos de patrimônio histórico dos Estados e do Distrito Federal;
III - pela Diretoria do Patrimônio Histórico e Cultural do Exército do Departamento de Educação e Cultura do Exército do Comando do Exército;
IV - por museus públicos;
V - por museus privados;
VI - por fundações ou associações que mantenham hoplotecas;
VII - pelas federações ou confederações de tiro; ou
VIII - pelas associações nacionais de colecionadores de armas de fogo e munições.
§ 7º - As armas referidas nos § 5º e § 6º poderão ser doadas para instituições ou para colecionadores que possam possuí-las, conforme regulamentação do Comando do Exército.
Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (acrescenta o § 7º. Vigência em 13/04/2021).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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