Legislação
Decreto 10.030, de 30/09/2019
Título III - DAS MEDIDAS REPRESSIVAS (Ir para)
Capítulo III - DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE (Ir para)
Art. 118- A aplicação de penalidade será precedida da análise da conduta e do enquadramento ao tipo administrativo correspondente.
§ 1º - A análise da infração a que se refere o caput compreende a apuração de sua gravidade e dos riscos para a incolumidade pública.
§ 2º - O enquadramento a que se refere o caput corresponde à classificação da infração em uma das penalidades previstas no art. 113. [[Decreto 10.030/2019, art. 113.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;