Legislação

Decreto 10.030, de 30/09/2019

Art. 105

Título II - DO CONTROLE E DA SEGURANÇA (Ir para)

Capítulo III - DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 105

- As pessoas físicas ou jurídicas que exercerem atividades com PCE sem autorização ficam sujeitas às ações de fiscalização e às penalidades previstas neste Regulamento e na legislação complementar.

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