Legislação
Decreto 10.030, de 30/09/2019
Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Capítulo IV - DAS ATIVIDADES COM PRODUTOS CONTROLADOS (Ir para)
Seção VI - DO COLECIONAMENTO (Ir para)
Art. 43- (Revogado pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, IV).
Redação anterior (original): [Art. 43 - Para fins do disposto neste Regulamento, coleção é a reunião de PCE de mesma natureza, de valor histórico ou não, ou que guardem relação entre si.]
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