Legislação
Decreto 10.030, de 30/09/2019
Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Capítulo IV - DAS ATIVIDADES COM PRODUTOS CONTROLADOS (Ir para)
Seção V - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Ir para)
Art. 40- O Comando do Exército editará normas relativas:
Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 13/04/2021).I - à segurança do armazenamento de PCE;
II - ao apostilamento da atividade de instrutor de tiro desportivo ao certificado de registro de pessoa física; e
III - à atividade de escola de tiro e outras normas relativas à capacitação para utilização de PCE.
Redação anterior (original): [Art. 40 - O Comando do Exército editará normas relativas à segurança do armazenamento de PCE.]
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