Legislação

Decreto 10.030, de 30/09/2019

Art. 40

Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Capítulo IV - DAS ATIVIDADES COM PRODUTOS CONTROLADOS (Ir para)

Seção V - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Ir para)
Art. 40

- O Comando do Exército editará normas relativas:

Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 13/04/2021).

I - à segurança do armazenamento de PCE;

II - ao apostilamento da atividade de instrutor de tiro desportivo ao certificado de registro de pessoa física; e

III - à atividade de escola de tiro e outras normas relativas à capacitação para utilização de PCE.

Redação anterior (original): [Art. 40 - O Comando do Exército editará normas relativas à segurança do armazenamento de PCE.]

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