Legislação

Decreto 10.030, de 30/09/2019
(D.O. 01/10/2019)

Art. 39

- A prestação de serviço compreende o transporte, a armazenagem, a manutenção, a reparação, a aplicação de blindagem balística, a capacitação para utilização de PCE, a detonação, a destruição de PCE, a locação, os serviços de correios, a representação comercial autônoma e o serviço de procurador legal de pessoas que exerçam atividade com PCE.

§ 1º - A locação de que trata o caput se refere a veículos automotores blindados e a PCE para emprego cenográfico.

§ 2º - O PCE objeto de locação para emprego cenográfico não poderá permitir o disparo de projétil.

§ 3º - Quando os serviços elencados no caput forem realizados por meios próprios das pessoas jurídicas, serão considerados atividades orgânicas e serão apostilados ao registro.

§ 4º - A representação comercial autônoma é regida pelo disposto na Lei 4.886, de 9/12/1965.

§ 5º - O transporte de PCE obedecerá às normas editadas pelo Comando do Exército quanto à fiscalização de PCE, sem prejuízo ao disposto em legislação e disciplina peculiar a cada produto e ao meio de transporte empregado.

§ 6º - A armazenagem compreende a prestação de serviço por meio de acondicionamento em depósitos, em local autorizado, conforme definido em norma técnica editada pelo Comando do Exército.

§ 7º - O processo de blindagem compreende a aplicação de PCE em veículos automotores, embarcações e aeronaves ou em estruturas arquitetônicas.

§ 8º - Para fins do disposto neste Regulamento, os serviços de correios estão enquadrados na prestação de serviços quando transportarem PCE no território nacional.

§ 9º - A capacitação para a utilização de PCE dos tipos arma de fogo e seus acessórios e munições compreende:

Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (acrescenta o § 9º. Vigência em 13/04/2021).

I - os cursos e os treinamentos promovidos por entidades registradas junto ao Comando do Exército, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput do art. 53; e [[Decreto 10.030/2019, art. 53.]]

II - os testes de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.

§ 10 - A capacitação para a utilização de PCE dos tipos arma de fogo e seus acessórios e munições será ministrada por:

Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (acrescenta o § 10. Vigência em 13/04/2021).

I - instrutor de tiro desportivo, com a atividade apostilada em seu certificado de registro;

II - instrutor de armamento e tiro credenciado na Polícia Federal; ou

III - pessoa jurídica com as atividades de capacitação para utilização dos vários tipos de PCE apostiladas aos seus certificados de registro.


Art. 40

- O Comando do Exército editará normas relativas:

Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 13/04/2021).

I - à segurança do armazenamento de PCE;

II - ao apostilamento da atividade de instrutor de tiro desportivo ao certificado de registro de pessoa física; e

III - à atividade de escola de tiro e outras normas relativas à capacitação para utilização de PCE.

Redação anterior (original): [Art. 40 - O Comando do Exército editará normas relativas à segurança do armazenamento de PCE.]