Legislação
Decreto 10.030, de 30/09/2019
Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Capítulo IV - DAS ATIVIDADES COM PRODUTOS CONTROLADOS (Ir para)
Seção I - DA FABRICAÇÃO (Ir para)
Art. 17- Compete ao Comando do Exército estabelecer os requisitos mínimos de segurança e desempenho dos PCE a serem submetidos à avaliação da conformidade.
§ 1º - Os requisitos mínimos de que trata o caput garantirão padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
§ 2º - As normas técnicas que disciplinam os requisitos mínimos dos PCE serão revisadas periodicamente.
§ 3º - O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá estabelecer requisitos adicionais aos PCE de interesse da segurança pública, com vistas à padronização de equipamentos, de tecnologias e dos procedimentos de avaliação da conformidade, nos termos do disposto na Lei 13.675, de 11/06/2018.
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