Legislação

Decreto 10.030, de 30/09/2019

Art. 42

Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Capítulo IV - DAS ATIVIDADES COM PRODUTOS CONTROLADOS (Ir para)

Seção VI - DO COLECIONAMENTO (Ir para)
Art. 42

- (Revogado pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, IV).

Redação anterior (original): [Art. 42 - Para fins do disposto neste Regulamento, colecionador é a pessoa física ou jurídica registrada no Comando do Exército que tem a finalidade de adquirir, reunir, manter sob a sua guarda e conservar PCE e colaborar para a preservação e a valorização do patrimônio histórico nacional.]

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