Legislação

Decreto 10.030, de 30/09/2019

Art. 135

Título III - DAS MEDIDAS REPRESSIVAS (Ir para)

Capítulo V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (Ir para)

Art. 135

- Os processos administrativos poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis para justificar a inadequação da sanção aplicada.

Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

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