Legislação
Decreto 10.030, de 30/09/2019
Título III - DAS MEDIDAS REPRESSIVAS (Ir para)
Capítulo III - DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE (Ir para)
Art. 122- Na aplicação de multa, serão observados os seguintes critérios:
I - a multa simples mínima será aplicada quando forem cometidas até duas infrações simultâneas;
II - a multa simples média será aplicada quando forem cometidas até três infrações simultâneas;
III - a multa simples máxima será aplicada quando forem cometidas até cinco infrações simultâneas ou quando a falta for grave; e
IV - a multa pré-interditória será aplicada quando forem cometidas mais de cinco infrações, no período de dois anos, ou mais de uma falta grave, simultaneamente.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;