Legislação

Decreto 10.030, de 30/09/2019

Art. 74

Título II - DO CONTROLE E DA SEGURANÇA (Ir para)

Capítulo I - DOS PROCESSOS DE CONTROLE (Ir para)

Seção II - DA AQUISIÇÃO (Ir para)
Art. 74

- A aquisição de PCE será autorizada pelo Comando do Exército.

§ 1º - A aquisição de que trata o caput se refere a qualquer forma de aquisição que implique mudança de titularidade do PCE.

§ 2º - A aquisição de PCE será documentada, com identificação do alienante, do adquirente e do produto.

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