Legislação

Decreto 10.030, de 30/09/2019

Art. 120

Título III - DAS MEDIDAS REPRESSIVAS (Ir para)

Capítulo III - DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE (Ir para)

Art. 120

- As infrações administrativas cometidas com arma de fogo e suas peças, com munição e seus insumos ou com explosivos e seus acessórios ou aquelas previstas nos incisos I, V, VI e X do caput do art. 111 serão consideradas faltas graves. [[Decreto 10.030/1019, art. 111.]]

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