Legislação
Decreto 10.030, de 30/09/2019
Título II - DO CONTROLE E DA SEGURANÇA (Ir para)
Capítulo I - DOS PROCESSOS DE CONTROLE (Ir para)
Seção III - DO TRÁFEGO (Ir para)
Art. 82- A pessoa que transportar PCE deverá portar a guia de tráfego correspondente aos produtos, desde a origem até o seu destino, e ficará sujeita à fiscalização em todo o trajeto.
§ 1º - O trânsito aduaneiro entre a unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia de entrada e a de despacho deverá estar coberto por guia de tráfego.
Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (renumera o o § 1º. Antigo parágrafo único. Vigência em 13/04/2021).Redação anterior: [Parágrafo único - O trânsito aduaneiro entre a unidade da Receita Federal do Brasil de entrada e a de despacho deverá estar coberto por guia de tráfego.]
§ 2º - O PCE dos tipos armas de fogo, acessórios e munições têm o seu transporte autorizado para a prática de treinos, competições, manutenção, abate e demonstrações em locais autorizados pelo Comando do Exército e pelos órgãos ambientais, conforme o caso, mediante a apresentação do certificado de registro de pessoa física ou do certificado de registro de arma de fogo válido, independentemente do itinerário que componha o trajeto, assegurado, a qualquer tempo, o direito de retorno ao local de guarda destinado a este fim.
Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (acrescenta o § 2º. Vigência em 13/04/2021).§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, serão observadas as condições previstas no § 2º e no § 3º do art. 5º do Decreto 9.846/2019. [[Decreto 9.846/2019, art. 5º.]]
Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 13/04/2021).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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