Legislação
Decreto 10.053, de 09/10/2019
Capítulo III - DA TRANSIÇÃO DOS CONTRATOS FIRMADOS ATÉ 3/04/2012 (Ir para)
Art. 14- Ficam a Sudam e os agentes operadores autorizados a celebrar aditivos entre si para aumentar a remuneração do agente operador nas operações contratadas até 12/11/2012 com recursos do FDA, desde que este assuma integralmente o risco da operação.
Parágrafo único - Os aditivos de que trata o caput reduzirão a parcela dos juros destinados a remunerar o FDA, de forma que a taxa total de encargos paga pelo tomador dos recursos mantenha-se inalterada.
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