Legislação

Decreto 10.053, de 09/10/2019
(D.O. 10/10/2019)

Art. 13

- O disposto neste Decreto não se aplica aos contratos formalizados com o Banco da Amazônia S.A. até 3/04/2012.

Parágrafo único - Os contratos de que trata o caput permanecerão regidos pelo Decreto 4.254, de 31/05/2002.


Art. 14

- Ficam a Sudam e os agentes operadores autorizados a celebrar aditivos entre si para aumentar a remuneração do agente operador nas operações contratadas até 12/11/2012 com recursos do FDA, desde que este assuma integralmente o risco da operação.

Parágrafo único - Os aditivos de que trata o caput reduzirão a parcela dos juros destinados a remunerar o FDA, de forma que a taxa total de encargos paga pelo tomador dos recursos mantenha-se inalterada.


Art. 15

- Para permitir que os próximos desembolsos nos projetos contratados até 3/04/2012 ocorram sob as condições de financiamento estabelecidas neste Decreto, novos contratos ou termos aditivos aos contratos em vigor serão firmados pelo tomador, pelo agente operador e pela Sudam, desde que o agente operador assuma integralmente o risco da operação.