Legislação

Decreto 10.053, de 09/10/2019

Art.

Capítulo I - DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO (Ir para)

Seção V - DOS CRITÉRIOS E CONDIÇÕES GERAIS PARA OS INVESTIMENTOS (Ir para)

Art. 7º

- Os critérios, condições, prazos e remuneração do agente operador nas operações de crédito para investimentos no âmbito do FDA serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.

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