Legislação

Decreto 10.053, de 09/10/2019
(D.O. 10/10/2019)

Art. 1º

- O Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, criado pela Medida Provisória 2.157-5, de 24/08/2001, é instrumento de financiamento da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR e tem por finalidade assegurar recursos para investimentos na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia -Sudam:

I - em infraestrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de novos negócios e de novas atividades produtivas; e

II - em financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e em cursos de educação profissional, técnica e tecnológica não gratuitos.


Art. 2º

- Constituem recursos do Fundo:

I - as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento Geral da União;

II - o resultado de suas aplicações financeiras;

III - o produto da alienação de seus bens, incluídos valores mobiliários, dividendos de ações e outros a ele vinculados;

IV - as transferências financeiras de outros fundos destinados ao apoio de programas e de projetos de desenvolvimento regional que contemplem a área de atuação da Sudam;

V - a reversão dos saldos anuais não aplicados;

VI - o produto do retorno das operações de financiamentos concedidos, incluídos o principal, os juros e os demais encargos financeiros, descontada a parcela correspondente à remuneração do agente operador, conforme dispuser o Conselho Monetário Nacional; e

VII - outros recursos previstos em lei.


Art. 3º

- Constituem despesas do FDA:

I - dois por cento do valor de cada liberação de recursos, em favor da Sudam, a título de remuneração por sua gestão e demais atribuições previstas nos art. 10 e art. 11; [[Decreto 10.053/2019, art. 10. Decreto 10.053/2019, art. 11.]]

II - um inteiro e cinco décimos por cento dos recursos de que trata o inciso VI do caput do art. 2º, destinados ao apoio de atividades de pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional; e

III - as realizadas com alienação de seus títulos mobiliários e com eventual contratação de agentes do mercado de capitais, limitadas a três por cento do valor líquido do produto da alienação.

Parágrafo único - O percentual a que se refere o inciso II do caput será custodiado e operacionalizado pelo Banco da Amazônia S.A. e aplicado na forma a ser definida pelo Conselho Deliberativo da Sudam.


Art. 4º

- As disponibilidades financeiras do FDA ficarão depositadas na conta única do Tesouro Nacional.


Art. 5º

- São dedutíveis do repasse de recursos de que trata o inciso I do caput do art. 2º: [[Decreto 10.053/2019, art. 2º]]

I - as parcelas equivalentes às opções de incentivo fiscal, relativas ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, exercidas pelas empresas; e

II - quaisquer comprometimentos de recursos decorrentes de opções de incentivos fiscais no âmbito do Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam.


Art. 6º

- A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do FDA ocorrerá exclusivamente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi e atenderá às normas expedidas pelos órgãos centrais de planejamento e orçamento, de administração financeira, de contabilidade e de controle interno do Poder Executivo federal.


Art. 7º

- Os critérios, condições, prazos e remuneração do agente operador nas operações de crédito para investimentos no âmbito do FDA serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.


Art. 8º

- Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e do Desenvolvimento Regional compatibilizará os valores da subvenção econômica aos investimentos a serem realizados em cada exercício.


Art. 9º

- Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e do Desenvolvimento Regional estabelecerão as normas para a estruturação e a padronização dos procedimentos básicos relativos aos investimentos a serem realizados, inclusive quanto às informações necessárias à supervisão, ao acompanhamento, ao controle e à avaliação da aplicação dos recursos.