Legislação

Decreto 10.053, de 09/10/2019

Art. 15

Capítulo III - DA TRANSIÇÃO DOS CONTRATOS FIRMADOS ATÉ 3/04/2012 (Ir para)

Art. 15

- Para permitir que os próximos desembolsos nos projetos contratados até 3/04/2012 ocorram sob as condições de financiamento estabelecidas neste Decreto, novos contratos ou termos aditivos aos contratos em vigor serão firmados pelo tomador, pelo agente operador e pela Sudam, desde que o agente operador assuma integralmente o risco da operação.

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