Legislação
Decreto 10.053, de 09/10/2019
Capítulo I - DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO (Ir para)
Seção II - DA ORIGEM DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 2º- Constituem recursos do Fundo:
I - as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento Geral da União;
II - o resultado de suas aplicações financeiras;
III - o produto da alienação de seus bens, incluídos valores mobiliários, dividendos de ações e outros a ele vinculados;
IV - as transferências financeiras de outros fundos destinados ao apoio de programas e de projetos de desenvolvimento regional que contemplem a área de atuação da Sudam;
V - a reversão dos saldos anuais não aplicados;
VI - o produto do retorno das operações de financiamentos concedidos, incluídos o principal, os juros e os demais encargos financeiros, descontada a parcela correspondente à remuneração do agente operador, conforme dispuser o Conselho Monetário Nacional; e
VII - outros recursos previstos em lei.
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