Legislação

Decreto 10.053, de 09/10/2019
(D.O. 10/10/2019)

Art. 7º

- Os critérios, condições, prazos e remuneração do agente operador nas operações de crédito para investimentos no âmbito do FDA serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.


Art. 8º

- Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e do Desenvolvimento Regional compatibilizará os valores da subvenção econômica aos investimentos a serem realizados em cada exercício.


Art. 9º

- Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e do Desenvolvimento Regional estabelecerão as normas para a estruturação e a padronização dos procedimentos básicos relativos aos investimentos a serem realizados, inclusive quanto às informações necessárias à supervisão, ao acompanhamento, ao controle e à avaliação da aplicação dos recursos.