Legislação
Decreto 10.253, de 20/02/2020
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 33- À Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para:
a) a integração dos beneficiários da reforma agrária na agricultura familiar;
b) o desenvolvimento do cooperativismo e do associativismo; e
c) a assistência técnica e extensão rural;
II - propor, normatizar, planejar, fomentar, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com:
a) a agricultura familiar e os assentamentos da reforma agrária;
b) o cooperativismo e o associativismo rural;
c) o agroextrativismo;
d) a agricultura urbana e periurbana; e
e) a infraestrutura para área rural no âmbito de projetos produtivos;
III - contribuir para a redução da pobreza no meio rural, por meio de ações de apoio à geração e à ampliação da capacidade produtiva no campo e à melhoria da renda dos agricultores;
IV - promover e coordenar a política de crédito fundiário, incluída a gestão do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, de que trata a Lei Complementar 93, de 4/02/1998;
V - fortalecer as redes de comercialização;
VI - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, em seu âmbito de competência;
VII - formular propostas e auxiliar nas negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais referentes aos assuntos de sua competência, em articulação com outras unidades do Ministério; e
VIII - gerir o cadastro de agricultores familiares.
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