Legislação

Decreto 10.253, de 20/02/2020

Art. 67

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 67

- É prerrogativa do Ministro de Estado, sujeita ao seu juízo de conveniência e oportunidade, identificar e definir os cargos em comissão e funções de confiança dos órgãos específicos singulares e das unidades descentralizadas que devem ser ocupados exclusivamente por servidores públicos efetivos que componham o quadro de pessoal do Ministério.

Parágrafo único - É facultada a realização de processo seletivo interno para a ocupação dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o caput, de modo a priorizar os méritos profissionais dos servidores públicos efetivos.

Decreto 10.662, de 29/03/2021, art. 7º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 12/04/2021).
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