Legislação
Decreto 10.521, de 15/10/2020
Capítulo VIII - DO COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA (Ir para)
Art. 28- O Capda é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - um do Ministério da Economia, que o coordenará;
II - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
III - um da Suframa;
IV - um da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI;
V - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
VI - um da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;
VII - um das ICTs privadas;
VIII - dois do Polo Industrial de Manaus; e
IX - um da comunidade científica da Amazônia Ocidental.
§ 1º - O Governador do Estado do Amazonas poderá indicar, a seu critério, um representante para integrar o Capda na qualidade de membro titular.
§ 2º - Os Estados do Acre, do Amapá, de Rondônia e de Roraima poderão indicar um representante para integrar o Capda na qualidade de membro titular, observado o disposto no § 3º.
Decreto 10.891, de 09/12/2021, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Os Estados do Acre, do Amapá, de Rondônia e o Estado de Roraima poderão indicar um representante para integrar o Capda na qualidade de membro titular, de modo a representá-los conjuntamente, observado o disposto no § 3º.]
§ 3º - Os membros do Capda de que trata o § 2º serão indicados pelos Governadores dos Estados que representam para um mandato de dois anos, com direito a participarem das reuniões e a formularem um voto em conjunto.
Decreto 10.891, de 09/12/2021, art. 1º (Nova redação ao § 3º). Redação anterior: [§ 3º - O membro do Capda de que trata o § 2º será indicado pelos Governadores dos Estados que representam para um mandato de dois anos, de modo alternado, observada a seguinte ordem:
I - Estado do Acre;
II - Estado do Amapá;
III - Estado de Rondônia; e
IV - Estado de Roraima.]
§ 4º - Cada membro do Capda terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 5º - O membro do Capta de que trata o inciso I do caput será indicado pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.
§ 6º - Os membros do Capda e respectivos suplentes de que tratam os incisos II ao VI do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam.
§ 7º - Os membros do Capda e respectivos suplentes de que trata o inciso VIII do caput serão indicados pelo Superintendente da Suframa.
§ 8º - Os membros do Capda e respectivos suplentes de que tratam os incisos VII e IX do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Economia, que serão escolhidos dentre os candidatos sugeridos por cada ICT credenciada pelo Capda.
§ 9º - Compete às ICTs credenciadas pelo Capda sugerir dois candidatos ao Ministro de Estado da Economia para compor o Capda dos membros a que se refere o § 8º.
§ 10 - Os membros do Capda e respectivos suplentes serão designados pelo Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.
§ 11 - A falta de indicação de membro titular ou suplente não impedirá o funcionamento regular do Capda.
§ 12 - A participação no Capda será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 13 - A Secretaria-Executiva do Capda será exercida pela Suframa, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento.
§ 14 - É vedada a criação de subgrupos pelo Capda.
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