Legislação
Decreto 10.521, de 15/10/2020
Art. 0º
(Vigência em 23/10/2020). Tributário. Regulamenta o § 6º do Decreto-lei 288, de 28/02/1967, art. 7º e a Lei 8.387, de 30/12/1991, art. 2º que tratam do benefício fiscal concedido às empresas que produzem bens e serviços do setor de tecnologia da informação e de comunicação na Zona Franca de Manaus - ZFM e que investem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.
Atualizada(o) até:
Decreto 11.127, de 08/07/2022, art. 1º, 2º (arts. 27, 33 e 37)Decreto 10.891, de 09/12/2021, art. 1º, 3º (arts. 5º, 8º, 22, 28, 30 e 46)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a», da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º, § 6º, do Decreto-lei 288, de 28/02/1967, e no art. 2º da Lei 8.387, de 30/12/1991, DECRETA: [[Decreto-lei 288/1967, art. 7º. Lei 8.387/1991, art. 2º.]]
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