Legislação

Decreto 10.521, de 15/10/2020

Art. 33

Capítulo IX - DO ACOMPANHAMENTO DOS INVESTIMENTOS EM PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO (Ir para)

Art. 33

- A apresentação e o julgamento dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e os procedimentos para o acompanhamento e a fiscalização das obrigações previstas no art. 5º serão realizados conforme regulamento, editado em ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Superintendente da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa. [[Decreto 10.521/2020, art. 5º.]]

Decreto 11.127, de 08/07/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 33 - Os procedimentos para o acompanhamento e a fiscalização das obrigações previstas no art. 5º serão realizados conforme regulamento a ser editado em ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Superintendente da Suframa. [[Decreto 10.521/2020, art. 5º.]]
Parágrafo único - O estabelecimento de procedimentos para o acompanhamento e a fiscalização das obrigações previstas no art. 5º poderá ser delegado, integral ou parcialmente, ao Capda. [[Decreto 10.521/2020, art. 5º.]]]

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