Legislação
Decreto 10.521, de 15/10/2020
Capítulo III - DOS INVESTIMENTOS EM PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO (Ir para)
Art. 7º- O disposto no caput do art. 5º não se aplica às empresas fabricantes de aparelhos telefônicos por fio, conjugados com aparelho telefônico sem fio (código 8517.11.00 da NCM), que incorporem controle por técnicas digitais. [[Decreto 10.521/2020, art. 5º.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;