Legislação
Decreto 10.883, de 06/12/2021
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)
Art. 16- Ao Conselho Nacional dos Direitos Humanos cabe exercer as competências estabelecidas no art. 4º da Lei 12.986, de 2/06/2014. [[Lei 12.986/2014, art. 4º.]]
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