Legislação
Decreto 10.883, de 06/12/2021
(D.O. 07/12/2021)
- Ao Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 4.885, de 20/11/2003.
- Ao Conselho Nacional dos Direitos Humanos cabe exercer as competências estabelecidas no art. 4º da Lei 12.986, de 2/06/2014. [[Lei 12.986/2014, art. 4º.]]
- Ao Conselho Nacional de Combate à Discriminação cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.883, de 27/06/2019.
- Ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei 8.242, de 12/10/1991, cabe exercer as competências estabelecidas no art. 77 do Decreto 9.579, de 22/11/2018. [[Decreto 9.579/2018, art. 77.]]
- Ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 3.298, de 20/12/1999.
- Ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.893, de 27/06/2019.
- Ao Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 12.847/2013.
- Ao Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 12.847/2013.
- Ao Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 8.750, de 9/05/2016.
- Ao Conselho Nacional dos Direitos da Mulher cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 7.353, de 29/08/1985, e no Decreto 6.412, de 25/03/2008.
- Ao Conselho Nacional da Juventude cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 10.069, de 17/10/2019.