Legislação
Decreto 10.883, de 06/12/2021
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 10- À Secretaria Nacional da Juventude compete:
I - formular, supervisionar, coordenar, integrar e articular políticas públicas para a juventude;
II - articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinados à implementação de políticas de juventude;
III - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional da Juventude;
IV - participar da gestão compartilhada do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem e da sua avaliação;
V - fomentar a elaboração de políticas públicas para a juventude em âmbito estadual, distrital e municipal;
VI - promover espaços de participação dos jovens na construção das políticas de juventude;
VII - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos temas de sua competência; e
VIII - formular, apoiar, articular e avaliar políticas públicas para a promoção dos direitos da juventude, considerada a perspectiva da família, o fortalecimento de vínculos familiares e solidariedade intergeracional.
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