Legislação

Decreto 10.883, de 06/12/2021
(D.O. 07/12/2021)

Art. 7º

- À Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na formulação, na coordenação, na articulação e na definição de diretrizes de políticas para as mulheres;

II - estabelecer diretrizes e defender a dignidade de todas as mulheres de forma integral, de modo a dar suporte para que contribuam com o bem comum, de forma solidária e com a subsidiariedade do Estado;

III - formular, coordenar e articular políticas públicas para as mulheres, incluídas atividades antidiscriminatórias em suas relações sociais, de combate a todas as formas de violência contra a mulher e de atenção integral à dignidade da mulher;

IV - implementar, formular, apoiar, articular e avaliar políticas públicas para a promoção dos direitos das mulheres, considerada a perspectiva da família, o fortalecimento de vínculos familiares e a solidariedade intergeracional;

V - apoiar a implementação das ações decorrentes do cumprimento de acordos, de convenções e de outros instrumentos congêneres assinados pelo País no âmbito das políticas para as mulheres, em consonância com as diretrizes do Ministério;

VI - apoiar, articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinados à implementação de políticas para as mulheres, em consonância com as diretrizes do Ministério;

VII - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos temas de sua competência;

VIII - acompanhar, em articulação com o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, as atividades dos movimentos sociais de mulheres;

IX - prestar apoio administrativo ao funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; e

X - elaborar estratégias, apoiar iniciativas e acompanhar ações de ampliação e fortalecimento de organismos governamentais de políticas para as mulheres em âmbito federal, estadual, distrital e municipal.


Art. 8º

- À Secretaria Nacional da Família compete:

I - assistir o Ministro de Estado nas questões relativas à formação, ao fortalecimento e à promoção da família;

II - formular políticas e diretrizes para a articulação dos temas, das ações governamentais e das medidas referentes à promoção e defesa da família;

III - coordenar e propor ações transversais no que se refere à formação, ao fortalecimento e à promoção da família;

IV - articular ações intersetoriais, interinstitucionais, interfederativas e internacionais para fortalecimento da família;

V - promover a inserção de uma perspectiva de família em todas as áreas de atuação do Governo federal;

VI - coordenar e articular ações com órgãos governamentais, organizações da sociedade civil, e com outras Secretarias integrantes da estrutura organizacional básica do Ministério para:

a) suporte à formação e desenvolvimento da família;

b) fortalecimento dos vínculos familiares;

c) promoção do equilíbrio entre trabalho e família;

d) fomento a políticas de enfrentamento à discriminação à família; e

e) fortalecimento das relações familiares por meio de novas tecnologias e ferramentas digitais.

VII - coordenar e monitorar a implementação e o aperfeiçoamento dos planos nacionais e setoriais voltados à família;

VIII - interagir com os conselhos do Ministério que se relacionam com o tema da família;

IX - promover e articular a implementação de políticas, de programas, de ações e de serviços referentes à família por meio da integração das instâncias intersetoriais, interinstitucionais e interfederativas;

X - coordenar o planejamento e a implementação de políticas familiares transversais;

XI - propor e incentivar a conscientização pública acerca do papel social da família;

XII - produzir e disseminar informações para a formação da família;

XIII - incentivar ações formativas e educativas que promovam os objetivos previstos no inciso VI;

XIV - promover e articular a formação e a capacitação de agentes públicos em âmbito federal, estadual, distrital e municipal em políticas familiares;

XV - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos temas de sua competência;

XVI - elaborar, monitorar e avaliar políticas públicas familiares;

XVII - observar e promover a efetivação dos direitos humanos concernentes à família; e

XVIII - apoiar as ações relativas à Política Nacional de Assistência Social e ao Marco Legal da Primeira Infância, quanto ao fortalecimento de vínculos familiares.


Art. 9º

- À Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente compete:

I - assistir o Ministro de Estado nas questões relativas à garantia e à efetivação dos direitos da criança e do adolescente;

II - formular, coordenar, acompanhar e avaliar políticas e diretrizes para implementação e articulação das ações governamentais e das medidas referentes à promoção, à proteção, à defesa e à garantia dos direitos da criança e do adolescente, com prioridade para a prevenção, a conciliação de conflitos e o enfrentamento a todas as formas de violação desses direitos;

III - colaborar para o desenvolvimento de ações intersetoriais voltadas para a elaboração, a implementação e a avaliação de políticas e de programas que auxiliem as famílias na aquisição de competências relacionais que contribuam para a promoção, a proteção e a efetivação dos direitos da criança e do adolescente;

IV - coordenar iniciativas voltadas para o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e a implementação do plano decenal e dos planos voltados às crianças e aos adolescentes;

V - promover e fortalecer o direito da criança e do adolescente à convivência familiar e comunitária;

VI - implementar ações estratégicas que promovam a responsabilidade e a liberdade das famílias na criação, no cuidado e na educação dos filhos menores;

VII - promover os direitos da criança e do adolescente na perspectiva da família e o dever prioritário da família em assegurar tais direitos;

VIII - promover ações e colaborar com políticas de defesa do direito à educação como direito humano de crianças e adolescentes, por meio do incentivo de ações formativas e educativas do tema;

IX - articular e fomentar iniciativas de promoção aos direitos da criança e do adolescente com deficiência, em articulação com a Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e com organizações da sociedade civil;

X - articular ações intersetoriais, interinstitucionais e interfederativas para o desenvolvimento, o fortalecimento e a implementação da Política Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente e de outras iniciativas de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

XI - fortalecer e qualificar a atuação dos conselhos dos direitos da criança e do adolescente e dos conselhos tutelares;

XII - colaborar com ações voltadas para a articulação e a implementação de políticas, de programas e de serviços de atendimento à criança e ao adolescente cujos direitos tenham sido violados ou ameaçados, por meio da integração das instâncias intersetoriais, interinstitucionais e interfederativas;

XIII - propor e incentivar a realização de campanhas de conscientização pública e fomentar ações estratégicas intersetoriais, interinstitucionais e interfederativas que tratem da prevenção e do enfrentamento de violações aos direitos das crianças e dos adolescentes, com ênfase no combate:

a) à agressão física, à violência psicológica e à violência sexual;

b) ao suicídio; e

c) à violência auto infligida e à automutilação infantil;

XIV - desenvolver ações que colaborem para a atuação de organizações da sociedade civil na promoção dos direitos da criança e do adolescente;

XV - suprir a Secretaria-Executiva e as demandas administrativas do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e zelar pelo cumprimento de suas deliberações; e

XVI - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos temas de sua competência.


Art. 10

- À Secretaria Nacional da Juventude compete:

I - formular, supervisionar, coordenar, integrar e articular políticas públicas para a juventude;

II - articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinados à implementação de políticas de juventude;

III - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional da Juventude;

IV - participar da gestão compartilhada do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem e da sua avaliação;

V - fomentar a elaboração de políticas públicas para a juventude em âmbito estadual, distrital e municipal;

VI - promover espaços de participação dos jovens na construção das políticas de juventude;

VII - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos temas de sua competência; e

VIII - formular, apoiar, articular e avaliar políticas públicas para a promoção dos direitos da juventude, considerada a perspectiva da família, o fortalecimento de vínculos familiares e solidariedade intergeracional.


Art. 11

- À Secretaria Nacional de Proteção Global compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na formulação de políticas e de diretrizes voltadas à promoção, à proteção e à defesa global dos direitos humanos;

II - coordenar e monitorar a implementação da política nacional de direitos humanos;

III - articular iniciativas e apoiar projetos voltados à implementação da política de promoção, de proteção e de defesa dos direitos humanos em âmbito nacional, promovidos por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, de todos os níveis de Governo, por organizações da sociedade civil e por organismos internacionais;

IV - proceder ao pagamento de indenizações decorrentes de decisões da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos;

V - coordenar as ações de promoção do direito à memória e à verdade;

VI - coordenar as ações referentes às políticas públicas voltadas ao público em situação de vulnerabilidade, como:

a) lésbicas;

b) gays;

c) bissexuais;

d) travestis;

e) transexuais; e

f) população em situação de rua;

VII - coordenar as ações referentes às políticas públicas de registro civil de nascimento, à educação em direitos humanos, ao respeito à liberdade religiosa, de expressão, de crença, de consciência e acadêmica e à laicidade estatal, à cooperação para erradicação do trabalho escravo e à temática de empresas e direitos humanos;

VIII - exercer as atribuições de órgão executor federal do Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pelo art. 12 da Lei 9.807, de 13/07/1999, e apoiar, monitorar e supervisionar a implementação dos programas estaduais de proteção a vítimas e a testemunhas; [[Lei 9.807/1999, art. 12.]]

IX - articular e implementar a Política de Proteção a Defensores de Direitos Humanos;

X - executar e coordenar o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, instituído pelo Decreto 9.937, de 24/07/2019, e apoiar, monitorar e supervisionar a implementação dos programas estaduais de proteção aos defensores de direitos humanos;

XI - coordenar o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, nos termos do disposto na Lei 12.847, de 2/08/2013;

XII - prestar apoio ao funcionamento do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;

XIII - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos Humanos;

XIV - prestar apoio ao funcionamento dos órgãos colegiados a ela vinculados;

XV - coordenar a realização de processos de participação social relacionados às temáticas de promoção e defesa dos direitos humanos;

XVI - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos temas de sua competência;

XVII - formular, apoiar, articular e avaliar as políticas públicas para a proteção global dos direitos humanos, considerada a perspectiva da família, o fortalecimento de vínculos familiares e a solidariedade intergeracional;

XVIII - apoiar e contribuir para a implementação da política nacional de busca de pessoas desaparecidas, nos termos do disposto na Lei 13.812, de 16/03/2019; e

XIX - coordenar a política nacional de apoio às vítimas de violência.


Art. 12

- À Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na formulação, na coordenação e na articulação de políticas e diretrizes para a promoção da igualdade étnico-racial;

II - formular, coordenar e avaliar as políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade étnico-racial e da proteção dos direitos de indivíduos e populações étnico-raciais, com ênfase nas populações quilombolas, ciganas, negra e estrangeiras de perfil étnico-racial afetados por ações de discriminação étnico-racial e outras formas de intolerância;

III - articular, promover e acompanhar a execução dos programas de cooperação com organismos e organizações nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da promoção da igualdade étnico-racial;

IV - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos temas de sua competência;

V - formular, coordenar e acompanhar as políticas transversais do Governo federal para a promoção da igualdade étnico-racial;

VI - planejar, coordenar e avaliar a execução do Programa Nacional de Ações Afirmativas;

VII - promover e acompanhar a implementação das legislações de ações afirmativas e a definição de ações públicas que visem ao cumprimento de acordos, de convenções e de outros instrumentos congêneres firmados pelo Estado brasileiro, nos assuntos relacionados à promoção da igualdade e ao combate à discriminação racial e étnica;

VIII - articular e acompanhar a execução das políticas públicas desenvolvidas em favor das comunidades indígenas, em articulação com o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Fundação Nacional do Índio - Funai; e

IX - implementar, formular, apoiar, articular e avaliar políticas públicas para promoção da igualdade étnico-racial, considerada a perspectiva da família, o fortalecimento de vínculos familiares e a solidariedade intergeracional.


Art. 13

- À Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência compete:

I - assistir o Ministro de Estado nas questões relativas a pessoas com deficiência;

II - coordenar os assuntos, as ações governamentais e as medidas referentes à pessoa com deficiência;

III - coordenar ações de prevenção e eliminação de todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência e propiciar sua plena inclusão na sociedade;

IV - coordenar, orientar e acompanhar as medidas de promoção, de garantia e de defesa das disposições da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto 6.949, de 25/08/2009, mediante o desenvolvimento de políticas públicas de inclusão da pessoa com deficiência;

V - estimular a inclusão da proteção e da defesa dos direitos da pessoa com deficiência nas políticas públicas e nos programas governamentais;

VI - coordenar e supervisionar ações relativas à acessibilidade e à promoção e defesa dos direitos das pessoas com deficiência;

VII - articular-se com órgãos e entidades governamentais, com instituições não governamentais e com associações representativas de pessoas com deficiência, para a implementação de ações de promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

VIII - estimular e promover a realização de audiências e consultas públicas que envolvam as pessoas com deficiência para a participação na elaboração das ações e políticas de seu interesse;

IX - fomentar a adoção de medidas para a proteção da integridade física e mental da pessoa com deficiência;

X - coordenar as ações de prevenção e de enfrentamento de todas as formas de exploração, de violência e de abuso de pessoas com deficiência;

XI - coordenar, acompanhar e orientar a execução dos planos, dos programas e dos projetos relativos à inclusão da pessoa com deficiência;

XII - articular, negociar e propor acordos com instituições governamentais, não governamentais e com as associações representativas de pessoas com deficiência, nacionais e internacionais;

XIII - assessorar o Ministro de Estado na articulação com o Ministério Público, os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo federal, os demais entes federativos e as organizações da sociedade civil nas ações de combate à discriminação da pessoa com deficiência;

XIV - fomentar a implementação do desenho universal no desenvolvimento de produtos, de serviços, de equipamentos e de instalações;

XV - fomentar o desenvolvimento e a produção de tecnologias assistivas;

XVI - apoiar e promover estudos e pesquisas sobre temas relativos à pessoa com deficiência, para a formulação e a implementação de políticas;

XVII - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e apoiar e estimular a formação, a atuação e a articulação da rede de Conselhos de Direitos das Pessoas com Deficiência;

XVIII - propor e incentivar a realização de campanhas de conscientização pública que objetivem o respeito pela autonomia, a equiparação de oportunidades e a inclusão social da pessoa com deficiência;

XIX - colaborar com as iniciativas de projetos e de acordos de cooperação com organismos internacionais na área da deficiência;

XX - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos temas de sua competência; e

XXI - formular, apoiar, articular e avaliar políticas públicas para a promoção dos direitos das pessoas com deficiência, considerada a perspectiva da família, o fortalecimento de vínculos familiares e a solidariedade intergeracional, com vistas à sua plena integração na sociedade.


Art. 14

- À Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa compete:

I - assistir o Ministro de Estado nas questões relativas aos direitos da pessoa idosa;

II - coordenar e propor ações de aperfeiçoamento e fortalecimento da Política Nacional do Idoso;

III - coordenar, orientar e acompanhar as ações e as medidas para promoção, garantia e defesa da pessoa idosa;

IV - articular, com órgãos governamentais e não governamentais, ações para a implementação da Política Nacional do Idoso;

V - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa;

VI - desenvolver, implementar, monitorar e avaliar programas e projetos voltados à promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa;

VII - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos temas de sua competência; e

VIII - formular, apoiar, articular e avaliar políticas públicas de promoção dos direitos da pessoa idosa, considerada a perspectiva da família, o fortalecimento de vínculos familiares e a solidariedade intergeracional.