Legislação

Decreto 10.883, de 06/12/2021

Art. 14

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 14

- À Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa compete:

I - assistir o Ministro de Estado nas questões relativas aos direitos da pessoa idosa;

II - coordenar e propor ações de aperfeiçoamento e fortalecimento da Política Nacional do Idoso;

III - coordenar, orientar e acompanhar as ações e as medidas para promoção, garantia e defesa da pessoa idosa;

IV - articular, com órgãos governamentais e não governamentais, ações para a implementação da Política Nacional do Idoso;

V - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa;

VI - desenvolver, implementar, monitorar e avaliar programas e projetos voltados à promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa;

VII - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos temas de sua competência; e

VIII - formular, apoiar, articular e avaliar políticas públicas de promoção dos direitos da pessoa idosa, considerada a perspectiva da família, o fortalecimento de vínculos familiares e a solidariedade intergeracional.

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