Legislação

Decreto 11.453, de 23/03/2023

Art. 72

Capítulo V - DA COMISSÃO NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA (Ir para)

Art. 72

- São membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura:

I - o Ministro de Estado da Cultura, que a presidirá;

II - os Presidentes das entidades vinculadas ao Ministério da Cultura;

III - o Presidente de entidade nacional que congrega os Secretários de Cultura dos entes federativos;

IV - um representante do empresariado nacional; e

V - seis representantes de entidades associativas de setores culturais e artísticos, de âmbito nacional.

§ 1º - Os membros da Comissão a que se referem os incisos II e III do caput indicarão seus respectivos primeiro e segundo suplentes, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros da Comissão a que se referem os incisos IV e V do caput e os respectivos primeiro e segundo suplentes terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 3º - O processo e as regras da indicação dos membros titulares e suplentes a que se refere o § 2º serão estabelecidos em ato específico do Ministro de Estado da Cultura, observados os critérios estabelecidos neste Decreto.

§ 4º - A Comissão poderá instituir grupos técnicos com a finalidade de assessorá-la no exercício de suas competências.

§ 5º - O Ministério da Cultura prestará o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão.

§ 6º - O Presidente da Comissão poderá convidar especialistas nas linguagens artísticas ou representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

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