Legislação
Decreto 11.453, de 23/03/2023
(D.O. 24/03/2023)
- Compete à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, instituída pelo art. 32 da Lei 8.313/1991: [[Lei 8.313/1991, art. 32.]]
I - subsidiar, mediante parecer técnico fundamentado do relator designado, as decisões do Ministério da Cultura quanto aos incentivos fiscais e ao enquadramento dos programas, dos projetos e das ações culturais nas finalidades e nos objetivos previstos na Lei 8.313/1991, observado o plano anual do Pronac;
II - subsidiar a definição, pelo Ministro de Estado da Cultura, dos segmentos culturais não previstos expressamente nos Capítulos III e IV da Lei 8.313/1991;
III - analisar, por solicitação do seu Presidente, as ações consideradas relevantes ou não previstas no art. 3º da Lei 8.313/1991; [[Lei 8.313/1991, art. 3º.]]
IV - fornecer subsídios para a avaliação do Pronac e propor medidas para o seu aperfeiçoamento;
V - emitir parecer sobre recursos apresentados contra decisões desfavoráveis à aprovação de programas e projetos culturais apresentados;
VI - emitir parecer sobre recursos apresentados contra decisões desfavoráveis quanto à avaliação e à prestação de contas de programas, projetos e ações culturais realizados com recursos de incentivos fiscais;
VII - apresentar subsídios para a elaboração de plano de trabalho anual de incentivos fiscais, com vistas à aprovação do plano anual do Pronac;
VIII - apresentar subsídios para a aprovação dos projetos de que trata o inciso V do caput do art. 53; [[Decreto 11.453/2023, art. 53.]]
IX - emitir súmulas administrativas com orientações técnicas para o Ministério da Cultura, com vistas ao aperfeiçoamento do Pronac e à uniformização de critérios para aprovação de projetos; e
X - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo seu Presidente.
§ 1º - O Presidente da Comissão poderá deliberar ad referendum do colegiado, hipótese em que apresentará posteriormente ao colegiado as razões de sua deliberação.
§ 2º - O quórum de aprovação da Comissão será de maioria simples.
§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão terá o voto de qualidade.
- São membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura:
I - o Ministro de Estado da Cultura, que a presidirá;
II - os Presidentes das entidades vinculadas ao Ministério da Cultura;
III - o Presidente de entidade nacional que congrega os Secretários de Cultura dos entes federativos;
IV - um representante do empresariado nacional; e
V - seis representantes de entidades associativas de setores culturais e artísticos, de âmbito nacional.
§ 1º - Os membros da Comissão a que se referem os incisos II e III do caput indicarão seus respectivos primeiro e segundo suplentes, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros da Comissão a que se referem os incisos IV e V do caput e os respectivos primeiro e segundo suplentes terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 3º - O processo e as regras da indicação dos membros titulares e suplentes a que se refere o § 2º serão estabelecidos em ato específico do Ministro de Estado da Cultura, observados os critérios estabelecidos neste Decreto.
§ 4º - A Comissão poderá instituir grupos técnicos com a finalidade de assessorá-la no exercício de suas competências.
§ 5º - O Ministério da Cultura prestará o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão.
§ 6º - O Presidente da Comissão poderá convidar especialistas nas linguagens artísticas ou representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
- A indicação dos membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura a que se refere o inciso V do caput do art. 72 contemplará os seguintes segmentos: [[Decreto 11.453/2023, art. 72.]]
I - artes cênicas - circo, dança, mímica, ópera, teatro e congêneres;
II - artes visuais - artes gráficas e artes digitais, incluídos pintura, gravura, desenho, escultura, fotografia, arquitetura, grafite e congêneres;
III - audiovisual - produção cinematográfica e videográfica, rádio, televisão, difusão e formação audiovisual, jogos eletrônicos e congêneres;
IV - humanidades - literatura, filologia, história, obras de referência e obras afins;
V - música - música popular, instrumental e erudita e canto coral; e
VI - patrimônio cultural - patrimônio histórico material e imaterial, patrimônio arquitetônico, patrimônio arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e outros acervos.
Parágrafo único - Serão designados como membros titulares ou suplentes da Comissão, no mínimo:
I - um representante da arte e cultura dos povos originários e tradicionais;
II - um representante da cultura popular;
III - um representante de instituição que atue com acessibilidades artísticas;
IV - um representante de instituição cultural que atue no combate a discriminações e preconceitos; e
V - dois representantes e residentes de cada uma das cinco regiões do País.
- Os membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e os respectivos suplentes ficam impedidos de participar da apreciação de programas, projetos e ações culturais dos quais:
I - tenham interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenham participado como colaborador na elaboração ou tenham participado da instituição proponente nos últimos dois anos; ou
III - estejam litigando judicial ou administrativamente com o proponente ou o respectivo cônjuge ou companheiro.
§ 1º - A vedação de que trata o inciso II do caput aplica-se, ainda, na hipótese de o cônjuge, o companheiro ou parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau do membro terem participado como colaboradores na elaboração do programa, do projeto ou da ação cultural ou terem participado da instituição proponente nos últimos dois anos.
§ 2º - O membro da Comissão que incorrer em impedimento deverá comunicar o fato ao colegiado e abster-se de atuar, sob pena de nulidade dos atos que praticar.
- Os membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura a que se refere o inciso II do caput do art. 72 e os respectivos suplentes ficam impedidos de atuar na apreciação de programas, projetos e ações culturais dos quais as respectivas entidades vinculadas tenham interesse direto na matéria. [[Decreto 11.453/2023, art. 72.]]
- A Comissão Nacional de Incentivo à Cultura elaborará o seu regimento interno, a ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros, observado o disposto na Lei 8.313/1991, e neste Decreto, e submetido à homologação do Ministro de Estado da Cultura.