Legislação

Decreto 11.453, de 23/03/2023

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 4º

- Poderão ser agentes culturais destinatários do fomento cultural os artistas, os produtores culturais, os gestores culturais, os mestres da cultura popular, os curadores, os técnicos, os assistentes e outros profissionais dedicados à realização de ações culturais.

Parágrafo único - Os agentes culturais poderão ser pessoas físicas ou pessoas jurídicas com atuação no segmento cultural.

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