Legislação
Decreto 11.453, de 23/03/2023
Capítulo IV - DO FOMENTO INDIRETO PELO MECANISMO DE INCENTIVO FISCAL (Ir para)
Seção I - DA GESTÃO E DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)
Art. 57- A democratização do acesso aos bens e serviços culturais constará nos programas, nos projetos e nas ações fomentados pelo mecanismo de incentivo fiscal, com vistas a:
I - tornar os preços de comercialização de obras ou de ingressos mais acessíveis à população em geral;
II - proporcionar, quando tecnicamente possível, condições de acessibilidade a pessoas idosas, nos termos do disposto no art. 23 da Lei 10.741, de 01/10/2003, e portadoras de deficiência, nos termos do disposto no art. 46 do Decreto 3.298, de 20/12/1999; [[Lei 10.741/2003, art. 23. Decreto 3.298/1999, art. 46.]]
III - promover distribuição gratuita de obras ou de ingressos; e
IV - desenvolver estratégias de difusão que ampliem o acesso.
§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Cultura estabelecerá limites de valores de comercialização e percentuais de gratuidade dos produtos e serviços resultantes dos projetos culturais.
§ 2º - O Ministério da Cultura poderá autorizar outras formas de ampliação do acesso não previstas no caput, desde que justificadas pelo proponente dos programas, dos projetos e das ações culturais.
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