Legislação
Decreto 11.453, de 23/03/2023
Capítulo IV - DO FOMENTO INDIRETO PELO MECANISMO DE INCENTIVO FISCAL (Ir para)
Seção I - DA GESTÃO E DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)
Art. 60- Os valores correspondentes a doações e patrocínios realizados por pessoa jurídica em favor de programas e projetos culturais enquadrados em um dos segmentos culturais previstos no art. 25 da Lei 8.313/1991, poderão ser deduzidos do imposto devido, a cada período de apuração, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei 9.249/1995, observados os seguintes limites:[[Lei 8.313/1991, art. 25. Lei 9.249/1995, art. 3º.]]
I - quarenta por cento do valor das doações; e
II - trinta por cento do valor dos patrocínios.
§ 1º - A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá lançar em seus registros contábeis, como despesa operacional, o valor total das doações e dos patrocínios efetuados no período de apuração de seus tributos.
§ 2º - As deduções de que trata o caput estarão limitadas, ainda, a quatro por cento do imposto devido, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 6º da Lei 9.532/1997. [[Lei 9.532/1997, art. 6º.]]
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