Legislação

Decreto 11.453, de 23/03/2023

Art. 26

Capítulo II - DO FOMENTO DIRETO (Ir para)

Seção III - DA MODALIDADE DE FOMENTO À EXECUÇÃO DE AÇÕES CULTURAIS E DA MODALIDADE DE APOIO A ESPAÇOS CULTURAIS (Ir para)

Subseção I - DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL (Ir para)
Art. 26

- Os recursos do termo de execução cultural poderão ser utilizados para o pagamento de:

I - prestação de serviços;

II - aquisição ou locação de bens;

III - remuneração de equipe de trabalho com os respectivos encargos;

IV - diárias para cobrir deslocamento, viagem, hospedagem, alimentação, transporte e necessidades similares de integrantes da equipe de trabalho, independentemente do regime de contratação;

V - despesas com tributos e tarifas bancárias;

VI - assessoria jurídica, serviços contábeis e assessoria de gestão de projeto;

VII - fornecimento de alimentação para a equipe de trabalho ou para a comunidade em que ocorrer a execução;

VIII - desenvolvimento e manutenção de soluções de tecnologia da informação;

IX - assessoria de comunicação e despesas com a divulgação e o impulsionamento de conteúdo;

X - despesas com a manutenção de espaços, inclusive aluguel e contas de água e energia, entre outros itens de custeio;

XI - realização de obras, reformas e aquisição de equipamentos relacionados à execução do objeto; e

XII - outras despesas necessárias para o cumprimento do objeto.

§ 1º - As compras e as contratações de bens e serviços pelo agente cultural com recursos transferidos pela administração pública federal adotarão os métodos usualmente utilizados pelo setor privado.

§ 2º - O agente cultural será o responsável exclusivo pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos.

§ 3º - As escolhas de equipe de trabalho e de fornecedores serão de responsabilidade do agente cultural, vedada a exigência de que sejam adotados procedimentos similares aos realizados no âmbito da administração pública em contratações administrativas no processo decisório.

§ 4º - Nos casos em que o agente cultural celebrante do instrumento jurídico seja pessoa jurídica, seus dirigentes ou sócios poderão receber recursos relativos à sua atuação como integrantes da equipe de trabalho ou como prestadores de serviços necessários ao cumprimento do objeto.

§ 5º - O agente cultural poderá ser reembolsado por despesas executadas com recursos próprios ou de terceiros, desde que, cumulativamente:

I - possam ser comprovadas por meio da apresentação de documentos fiscais válidos; e

II - tenham sido realizadas em atividades previstas no plano de trabalho, até o limite de vinte por cento do valor global do instrumento.

§ 6º - Se o valor efetivo da compra ou da contratação for superior ao previsto no plano de trabalho, o agente cultural assegurará a compatibilidade entre o valor efetivo e os novos preços praticados no mercado.

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