Legislação

Decreto 11.453, de 23/03/2023

Art. 19

Capítulo II - DO FOMENTO DIRETO (Ir para)

Seção II - DOS CHAMAMENTOS PÚBLICOS (Ir para)

Art. 19

- Na fase de celebração do chamamento público, serão realizadas as seguintes etapas:

I - habilitação dos agentes culturais contemplados no resultado final;

II - convocação de novos agentes culturais para habilitação, na hipótese de inabilitação de contemplados; e

III - assinatura física ou eletrônica dos instrumentos jurídicos com os agentes culturais habilitados.

§ 1º - Os documentos para habilitação poderão ser solicitados após a divulgação do resultado provisório, vedada a sua exigência na etapa de inscrição de propostas.

§ 2º - Os requisitos de habilitação serão compatíveis com a natureza do instrumento jurídico respectivo e não poderão implicar restrições que prejudiquem a democratização do acesso de agentes culturais às políticas públicas de fomento.

§ 3º - A comprovação de regularidade fiscal será obrigatória para a celebração de termos de execução cultural.

§ 4º - O cadastro prévio poderá ser utilizado como ferramenta para dar celeridade à etapa de habilitação.

§ 5º - Eventual verificação de nepotismo na etapa de habilitação impedirá a celebração de instrumento pelo agente cultural que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de servidor público do órgão responsável pelo edital, nos casos em que o referido servidor tiver atuado nas etapas a que se refere o caput do art. 20, sem prejuízo da verificação de outros impedimentos previstos na legislação específica ou no edital. [[Decreto 11.453/2023, art. 20.]]

§ 6º - A comprovação de endereço para fins de habilitação poderá ser realizada por meio da apresentação de contas relativas à residência ou de declaração assinada pelo agente cultural.

§ 7º - A comprovação de que trata o § 6º poderá ser dispensada nas hipóteses de agentes culturais:

I - pertencentes a comunidade indígena, quilombola, cigana ou circense;

II - pertencentes a população nômade ou itinerante; ou

III - que se encontrem em situação de rua.

§ 8º - Na hipótese de instrumento com obrigações futuras, sua celebração poderá ser precedida de diálogo técnico entre a administração pública e o agente cultural para definição de plano de trabalho.

§ 9º - Na hipótese de decisão de inabilitação, poderá ser interposto recurso no prazo de três dias úteis.

§ 10 - O agente cultural poderá optar por constituir sociedade de propósito específico para o gerenciamento e a execução do projeto fomentado.

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