Legislação

Decreto 11.453, de 23/03/2023

Art. 42

Capítulo II - DO FOMENTO DIRETO (Ir para)

Seção V - DA MODALIDADE DE CONCESSÃO DE PREMIAÇÃO CULTURAL (Ir para)

Art. 42

- O agente cultural premiado firmará recibo do pagamento direto realizado pela administração pública.

Parágrafo único - As regras relativas à execução de recursos e à prestação de contas não se aplicam à modalidade de concessão de premiação cultural, dada a natureza jurídica de doação sem encargo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total