Legislação
Decreto 11.453, de 23/03/2023
Capítulo II - DO FOMENTO DIRETO (Ir para)
Seção V - DA MODALIDADE DE CONCESSÃO DE PREMIAÇÃO CULTURAL (Ir para)
Art. 42- O agente cultural premiado firmará recibo do pagamento direto realizado pela administração pública.
Parágrafo único - As regras relativas à execução de recursos e à prestação de contas não se aplicam à modalidade de concessão de premiação cultural, dada a natureza jurídica de doação sem encargo.
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