Legislação

Decreto 11.453, de 23/03/2023

Art.

Capítulo II - DO FOMENTO DIRETO (Ir para)

Seção I - DOS MECANISMOS E DAS MODALIDADES (Ir para)

Art. 6º

- São mecanismos de fomento direto à cultura no âmbito federal:

I - Fundo Nacional da Cultura; e

II - dotações orçamentárias destinadas ao Ministério da Cultura e às suas entidades vinculadas.

Parágrafo único - A gestão de recursos do Fundo Nacional da Cultura observará as diretrizes recomendadas pela Comissão do Fundo Nacional da Cultura, responsável por atividades de formulação e avaliação técnica, cujas regras de organização e funcionamento serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Cultura.

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