Legislação
Decreto 11.453, de 23/03/2023
Capítulo IV - DO FOMENTO INDIRETO PELO MECANISMO DE INCENTIVO FISCAL (Ir para)
Seção I - DA GESTÃO E DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)
Art. 65- As transferências financeiras dos incentivadores do mecanismo de incentivo fiscal para os agentes culturais serão efetuadas, direta e obrigatoriamente, em conta bancária específica, aberta em instituição financeira credenciada pelo Ministério da Cultura.
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