Legislação
Decreto 11.453, de 23/03/2023
Capítulo II - DO FOMENTO DIRETO (Ir para)
Seção II - DOS CHAMAMENTOS PÚBLICOS (Ir para)
Art. 11- Os chamamentos públicos poderão ser:
I - de fluxo contínuo, nos casos em que for possível a celebração de instrumentos à medida que as propostas forem recebidas; ou
II - de fluxo ordinário, nos casos em que a administração pública optar pela concentração do recebimento, da análise e da seleção de propostas em período determinado.
§ 1º - Os instrumentos sem repasse de recursos públicos poderão ser celebrados sem chamamento público.
§ 2º - A celebração de instrumentos com repasse de recursos públicos sem a realização de chamamento público somente poderá ocorrer em situações excepcionais previstas na legislação e com justificativa expressa da autoridade competente.
§ 3º - A minuta anexa ao edital preverá as condições de recebimento de recursos, os encargos e as obrigações decorrentes da celebração do instrumento.
§ 4º - A previsão de contrapartida somente constará na minuta a que se refere o § 3º nas hipóteses em que houver expressa exigência na legislação.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;