Legislação
Decreto 11.453, de 23/03/2023
Capítulo II - DO FOMENTO DIRETO (Ir para)
Seção III - DA MODALIDADE DE FOMENTO À EXECUÇÃO DE AÇÕES CULTURAIS E DA MODALIDADE DE APOIO A ESPAÇOS CULTURAIS (Ir para)
Art. 22- A modalidade de fomento à execução de ações culturais e a modalidade de apoio a espaços culturais poderão ser implementadas por meio da celebração dos seguintes instrumentos:
I - acordo de cooperação, termo de fomento ou termo de colaboração, conforme os procedimentos previstos na Lei 13.019, de 31/07/2014, e no Decreto 8.726, de 27/04/2016;
II - termo de compromisso cultural, conforme os procedimentos previstos na Lei 13.018/2014, e em ato do Ministro de Estado da Cultura, nas hipóteses em que o fomento enquadrar-se no escopo da Política Nacional de Cultura Viva, conforme regulamento específico;
III - termo de execução cultural, conforme os procedimentos previstos neste Decreto, para a execução de recursos de que trata a Lei 14.399/2022, e a Lei Complementar 195/2022; ou
IV - outro instrumento previsto na legislação de fomento cultural do Estado, do Distrito Federal ou do Município, na hipótese de o gestor público do ente federativo optar por não utilizar os procedimentos a que se referem os incisos I a III.
§ 1º - A escolha do instrumento a ser utilizado deverá ser indicada pelo gestor público no processo administrativo em que for planejada a sua celebração, conforme os objetivos pretendidos, observados os princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo.
§ 2º - A administração pública poderá optar pela utilização dos instrumentos previstos na Lei 14.133/2021, nos casos em que necessitar adquirir bens ou contratar serviços, vedada a aplicação do disposto no art. 184 da referida Lei às hipóteses previstas no caput. [[Lei 14.133/2021, art. 184.]]
§ 3º - A vedação estabelecida no § 2º deste artigo não se aplica às hipóteses previstas nos incisos II e III do caput do art. 18. [[Decreto 11.453/2023, art. 18.]]
§ 4º - Nas hipóteses de celebração dos instrumentos a que se referem os incisos I a III do caput, não será exigível a complementação de que trata o § 2º do art. 6º da Lei 8.313/1991, tendo em vista que a destinação dos recursos está especificada na origem. [[Lei 8.313/1991, art. 6º.]]
§ 5º - Nas hipóteses de celebração dos instrumentos a que se referem os incisos I, II ou IV do caput, a aplicação das regras sobre chamamento público previstas na Seção II deste Capítulo será subsidiária em relação aos procedimentos previstos na legislação específica.
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