Legislação

Decreto 11.453, de 23/03/2023

Art. 53

Capítulo IV - DO FOMENTO INDIRETO PELO MECANISMO DE INCENTIVO FISCAL (Ir para)

Seção I - DA GESTÃO E DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)

Art. 53

- As opções previstas nos art. 18 e art. 26 da Lei 8.313/1991, serão exercidas: [[Lei 8.313/1991, art. 18. Lei 8.313/1991, art. 26.]]

I - em favor do Fundo Nacional da Cultura, com destinação livre ou direcionada a programas, projetos e ações culturais específicos, sob a forma de doação, ou com destinação especificada pelo patrocinador, sob a forma de patrocínio;

II - em favor de programas, projetos e ações culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas sem fins lucrativos, sob a forma de doação, e abrangerão:

a) numerário ou bens para realização de programas, projetos e ações culturais; e

b) numerário para aquisição de produtos culturais e ingressos para espetáculos culturais e artísticos, de distribuição pública e gratuita, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado da Cultura;

III - em favor de programas, projetos e ações culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos, sob a forma de patrocínio, e abrangerão:

a) numerário ou utilização de bens para realização de programas, projetos e ações culturais; e

b) numerário para cobertura de parte do valor unitário de produtos culturais e ingressos para espetáculos culturais e artísticos, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado da Cultura;

IV - em favor dos projetos culturais selecionados pelo Ministério da Cultura por meio de processo público de seleção; e

V - em favor de projetos que tenham por objeto a valorização de artistas, mestres de culturas tradicionais, técnicos e estudiosos com relevantes serviços prestados à cultura brasileira.

§ 1º - Os programas, os projetos e as ações culturais apresentados por órgãos integrantes da administração pública direta somente poderão receber doação ou patrocínio na forma prevista no inciso I do caput.

§ 2º - É vedada a destinação de novo subsídio para atividade ou produto cultural anteriormente subsidiado.

§ 3º - As ações de natureza continuada e as novas edições de atividades ou produtos culturais não serão consideradas a mesma atividade ou o mesmo produto cultural, para fins do disposto no § 2º.

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