Legislação

Decreto 11.453, de 23/03/2023

Art. 10

Capítulo II - DO FOMENTO DIRETO (Ir para)

Seção II - DOS CHAMAMENTOS PÚBLICOS (Ir para)

Art. 10

- Os agentes culturais poderão sugerir à administração pública o lançamento de editais, mediante requerimento que iniciará procedimento de manifestação de interesse cultural, com as seguintes etapas:

I - requerimento inicial, com identificação do agente cultural, do conteúdo da sugestão e da justificativa de sua coerência com metas do Plano de Cultura;

II - análise da sugestão em parecer técnico;

III - decisão de arquivamento do processo ou de realização do chamamento público; e

IV - envio de resposta ao agente cultural requerente.

§ 1º - O conteúdo da sugestão poderá ser apresentado em formato de texto livre ou de minuta de edital, conforme a opção do agente cultural.

§ 2º - A apresentação da sugestão não gerará impedimento de que o agente cultural autor do requerimento inicial participe do chamamento público subsequente, desde que o prazo de inscrição de propostas seja de, no mínimo, trinta dias.

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